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Artigo 44.ºDesignação do diretor executivo

Vigente desde: 04/08/2022
1 -O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da Direção Executiva do SNS.
2 -O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo, preferencialmente, critérios de designação:
a)A formação em administração ou gestão na área da saúde;
b)A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação ou gestão de equipas, serviços ou unidades de saúde.
3 -É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
4 -A proposta prevista no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, do currículo e da adequação de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP.

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Em vigor desde 04/08/2022