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Artigo 50.ºComposição e designação do conselho da comunidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2023
1 -O conselho da comunidade é composto por:
a)Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de atuação do ACES, que preside;
b)Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respetivas assembleias municipais;
c)Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho diretivo;
d)Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, designado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
f)Um representante das associações de utentes do ACES, designado pela respetiva direção, em regime de rotatividade;
g)Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
h)Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
i)Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
j)Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
k)Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da área de atuação do ACES, a eleger pelos pares;
l)Um representante indicado pelos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo, quando existam na área de atuação do ACES.
m)Um representante das Unidades de Intervenção Local nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, designado pelo conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 -Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023

Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/08/2022 a 06/11/2023

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