Os centros de saúde integrados em ULS observam, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente capítulo, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos internos.
Artigo 62.º — Organização e funcionamento dos centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022