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Artigo 70.ºConselho diretivo

Vigente desde: 04/08/2022
1 -O conselho diretivo do estabelecimento de saúde, S. P. A., é composto por:
a)Um presidente;
b)Um máximo de três vogais executivos, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor.
2 -Os membros do conselho diretivo são designados, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, de entre individualidades que possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 -O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
4 -Em casos excecionais, podem ser acumuladas funções executivas no conselho diretivo, sem efeitos remuneratórios.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2022