1 -O fiscal único dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos estatutos previstos no capítulo iv do presente decreto-lei.
2 -Ao fiscal único referido no número anterior compete, designadamente:
a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
i)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j)Elaborar relatórios sobre os relatórios trimestrais de execução orçamental;
k)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
l)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo estabelecimento de saúde, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
m)Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de administração, o fiscal único emite um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 -O fiscal único dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos estatutos previstos no capítulo iv do presente decreto-lei.