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Artigo 1.º

Vigente desde: 26/03/1980
É transferida para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/1980