É transferida para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.
Artigo 1.º
Vigente desde: 26/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1980