Artigo 11.º
Farmácias de turno
Redação registada como em vigor em 08/03/2007.
Esta redação foi substituída em 10/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - Nos municípios com menos de 20000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.
2 - Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.
3 - Nos municípios com mais de 20000 habitantes e menos de 50000 habitantes, ou que tenham entre quatro e nove farmácias, tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente pelo menos até às 22 horas, passando a turno de regime de disponibilidade até à hora de abertura normal do dia seguinte.
4 - Nos municípios com mais de 50000 habitantes, ou que tenham mais de 10 farmácias, tem de existir sempre 1 farmácia de turno de serviço permanente por cada 50000 a 80000 habitantes.
5 - Nos municípios com mais de 80000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de reforço por cada 50000 a 80000 habitantes.
6 - Nos municípios onde está instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde tem de existir apenas uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100000 habitantes.
7 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.