Artigo 11.º
Funcionamento das farmácias de turno
Redação registada como em vigor em 10/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - A existência de farmácias de turno de serviço permanente e de turnos de regime de disponibilidade deve respeitar os seguintes critérios:
a) Nos municípios com urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde deve existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 50 000 a 80 000 habitantes;
b) Nos municípios com urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde ou onde funcione farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 22 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100 000 habitantes;
c) Nos municípios com urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde onde coexistam uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde e uma farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 22 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 120 000 habitantes, acrescendo 20 000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele período de funcionamento;
d) Nos municípios com farmácias situadas a menos de 2 km, contados em linha recta, do limite exterior da farmácia de dispensa de medicamentos ao público que exista num hospital do Serviço Nacional de Saúde ou do limite exterior de uma farmácia de oficina com horário entre as 22 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, ainda que situadas noutro município, aplica-se o disposto nas alíneas b) e c);
e) Nos municípios sem urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde deve existir uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte;
f) Na situação prevista na alínea anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km noutro município, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas;
g) Nos municípios sem urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário entre as 22 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte não se aplica o regime de turno de disponibilidade;
h) Nos municípios onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário até às 21 horas não se aplica o regime de turno de reforço.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.