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Artigo 2.ºHorário de funcionamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2025
1 -O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, bem como o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica fora deste período, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/12/2025

Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2012

Até: 17/12/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/03/2007

Até: 01/08/2012