O período de funcionamento diário das farmácias de oficina tem o limite máximo previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Artigo 3.º — Período de funcionamento diário
RevogadoVigente desde: 15/01/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/01/2011
Decreto-Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(10/01/2011)