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Artigo 3.ºPeríodo de funcionamento diário

RevogadoVigente desde: 15/01/2011
O período de funcionamento diário das farmácias de oficina tem o limite máximo previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2011

Decreto-Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(10/01/2011)