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Artigo 2.ºDefinições e designações

Vigente desde: 25/03/2008
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Lactentes» crianças com idade inferior a 12 meses;
b)«Crianças de pouca idade» crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos;
c)«Resíduo de pesticida» resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.
2 -Os géneros alimentícios mencionados no artigo anterior compreendem os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.
3 -Os alimentos à base de cereais dividem-se nas seguintes categorias:
d)Tostas e biscoitos, utilizados quer directamente quer com água, leite ou outros líquidos adequados após trituração.
4 -Os alimentos para bebés correspondem àqueles alimentos que não são compostos à base de cereais.

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