Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºEntidade competente

Vigente desde: 25/03/2008
No âmbito do presente decreto-lei, compete ao Gabinete de Políticas e Planeamento (GPP):
a) Recolher as informações e documentos necessários para os efeitos previstos no artigo 8.º e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
b) Suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos, nos termos do artigo 9.º;
c) Comunicar às instâncias comunitárias, e aos restantes Estados membros da Comunidade Europeia, as decisões tomadas ao abrigo do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2008