1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo vi do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados.
2 -Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas são métodos normalizados geralmente aceites.