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Artigo 6.ºProibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas

Vigente desde: 25/03/2008
1 -Nos produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés é proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo vii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros 1 e 2 do anexo vii do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, não foram utilizados, se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante não excederem um teor de 0,003 mg/kg.

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Vigente desde: 25/03/2008