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Artigo 10.ºPrevalência de regime

RevogadoVigente desde: 15/11/2019
Na parte em que o presente decreto-lei não disponha em contrário, mantêm-se aplicáveis os regimes jurídicos que incidem sobre as matérias nele reguladas, assim como as normas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objeto.

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Versão 1

Revogado desde 15/11/2019