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Artigo 122.ºSatisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes

Vigente desde: 12/08/2022
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no Programa Orçamental 06-Defesa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/08/2022