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Artigo 158.ºPrestação de informação por via eletrónica

Vigente desde: 12/08/2022
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.

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Em vigor desde 12/08/2022