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Artigo 165.ºAlteração ao Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Vigente desde: 12/08/2022
O artigo 11.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2022