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Artigo 23.ºCabimentação e compromissos

Vigente desde: 12/08/2022
1 -Os serviços e organismos da administração central do Estado registam e mantêm atua-lizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2022.
2 -Os serviços e organismos da administração central do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.
3 -O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
4 -Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 - Aquisição de bens e serviços e 07 - Aquisição de bens de capital da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças são acompanhados de informação quanto ao valor total de cabimentos registados nesses agrupamentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2022