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Artigo 34.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado

Vigente desde: 12/08/2022
1 -Às EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a)Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
b)À assunção de encargos plurianuais;
c)Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado;
d)Ao registo de informação a que se refere o artigo 107.º
2 -As EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO.

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Em vigor desde 12/08/2022