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Artigo 46.ºAssunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus

Vigente desde: 12/08/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual:
a)É aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou
b)Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 % do montante global.
2 -A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 1 000 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

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Em vigor desde 12/08/2022