Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.ºContratação de médicos aposentados

Vigente desde: 12/08/2022
Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2022