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Artigo 14.ºRegras sobre veículos

Vigente desde: 23/06/2021
1 -As aquisições de veículos elétricos, veículos de prevenção e de combate a incêndios ou destinados a unidades móveis de saúde, desde que exclusivamente financiadas pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças que decorra de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
2 -As aquisições previstas no número anterior ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, bem como na legislação em vigor sobre a matéria em causa.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, comunicam as aquisições de veículos, no prazo de 30 dias, à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
4 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos processos e pedidos de autorização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Versão 1

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