1 -A abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos projetos PRR em que estão integrados, nos órgãos, organismos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, é autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do planeamento, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias.
2 -Os procedimentos concursais referidos no número anterior seguem um regime especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica a prever por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
3 -A contratação de recursos humanos ao abrigo do disposto no n.º 1 deve obedecer aos seguintes requisitos:
a)Estar prevista no contrato entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, e nos respetivos termos;
b)Não corresponder a uma necessidade permanente do órgão, organismo ou serviço;
c)Ser exclusivamente afeta à gestão ou execução de projetos aprovados no âmbito do PRR;
d)Ser preferencialmente financiada com recursos provenientes do PRR e, quando devidamente justificado, por outras fontes de financiamento previamente identificadas.
4 -São aditados os lugares necessários ao mapa de pessoal dos órgãos, organismos ou serviços, quando não previstos em número suficiente, sendo extintos no final dos contratos a termo.
5 -Os contratos referidos no presente artigo, incluindo os contratos individuais de trabalho, são comunicados à Direção-Geral da Administração e Emprego Público, bem como à DGTF no caso das entidades públicas reclassificadas, no prazo de 30 dias, o que não prejudica o início da respetiva vigência.
6 -A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do contrato celebrado, sem prejuízo das garantias do trabalhador asseguradas nos termos da lei.