Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 23/06/2021
1 -Aos projetos que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, considerados potencialmente elegíveis pela Agência, I. P., através de subvenções a fundo perdido, e até à aprovação do PRR pelo Conselho e à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no n.º 1 do artigo do artigo 2.º, é aplicado transitoriamente o disposto na Portaria n.º 48/2021, de 4 de março.
2 -Aos pedidos com decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, e até à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 14.º, 16.º e 17.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2021