Artigo 7.º
Instalação das chapas de matrícula
Redação registada como em vigor em 03/03/2005.
Esta redação foi substituída em 08/06/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os automóveis devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda.
2 - Nos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 50 cm3 e nos reboques, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda.
3 - A chapa deve apresentar o seu eixo principal em posição horizontal relativamente ao solo, sendo montada perpendicularmente e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo, ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano.
4 - O bordo inferior desta chapa não deve distar do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm.
5 - Quando as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prevista, pode a Direcção-Geral de Viação autorizar a sua colocação de forma adaptada àquelas características, desde que não prejudique o disposto no número seguinte.
6 - A chapa deve ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por qualquer carga transportada.
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se como inamovível uma chapa de matrícula que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta.