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Artigo 16.ºÂmbito territorial de aplicação

Vigente desde: 17/04/2013
O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto em diploma próprio das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2013