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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2025
a)«Atividade pecuária», toda a atividade de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b)‘Cão de condução de gado’, cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do gado;
c)‘Cão de proteção de gado contra ataques de lobo’, adiante designado cão de proteção de gado, cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo, tais como os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela, e que para o exercício da sua função não podem estar de trela ou usar açaime;
d)«Espécime», lobo-ibérico, vivo ou morto, bem como qualquer parte do mesmo;
e)«Espécime naturalizado», cadáver de lobo-ibérico preparado por forma a manter as características morfológicas que possuía em vida;
f)«Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/04/2025

Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2016

Até: 10/04/2025