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Artigo 7.º-AAdoção de medidas de proteção

AditadoVigente desde: 10/04/2025
Cabe ao produtor adotar as medidas de proteção que melhor se adequem à sua prática de pastoreio, de modo a minimizar o risco de ataque de lobo, seja pela presença de pastor e cães de proteção de gado, seja pela utilização de estruturas que confinem os animais, nomeadamente os mais vulneráveis, como crias ou fêmeas gestantes, ou durante os períodos de maior risco, como o inverno ou a noite.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/2025

Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)