Cabe ao produtor adotar as medidas de proteção que melhor se adequem à sua prática de pastoreio, de modo a minimizar o risco de ataque de lobo, seja pela presença de pastor e cães de proteção de gado, seja pela utilização de estruturas que confinem os animais, nomeadamente os mais vulneráveis, como crias ou fêmeas gestantes, ou durante os períodos de maior risco, como o inverno ou a noite.
Artigo 7.º-A — Adoção de medidas de proteção
AditadoVigente desde: 10/04/2025
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Versão 1
Vigente desde: 10/04/2025
Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)