1 - São recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:
a) Os docentes de educação especial;
b) Os técnicos especializados;
c) Os assistentes operacionais, preferencialmente com formação específica.
2 - São recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:
a) A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
b) O centro de apoio à aprendizagem;
c) As escolas de referência no domínio da visão;
d) As escolas de referência para a educação bilingue;
e) As escolas de referência para a intervenção precoce na infância;
f) Os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.
3 - São recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão:
a) As equipas locais de intervenção precoce;
b) As equipas de saúde escolar dos ACES/ULS;
c) As comissões de proteção de crianças e jovens;
d) Os centros de recursos para a inclusão;
e) As instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local;
f) Os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação.
4 - O docente de educação especial, no âmbito da sua especialidade, apoia, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
5 - Para cumprir os objetivos da inclusão, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os recursos da comunidade, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança social, da saúde e da cultura.
6 - Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.