1 - As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas seguintes áreas:
a) Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;
b) Orientação e mobilidade;
c) Produtos de apoio para acesso ao currículo;
d) Atividades da vida diária e competências sociais.
2 - As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo.
3 - Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:
a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar;
b) Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, no ensino básico e secundário;
c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados;
d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;
e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação.
4 - Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão.