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Artigo 25.ºPlano individual de transição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória.
2 -O plano individual de transição deve orientar-se pelos princípios da educabilidade universal, da equidade, da inclusão, da flexibilidade e da autodeterminação.
3 -A implementação do plano individual de transição inicia-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
4 -O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019

Lei n.º 116/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/07/2018 a 12/09/2019

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