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Artigo 28.ºAdaptações ao processo de avaliação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/07/2023
1 - As escolas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação.
2 - Constituem adaptações ao processo de avaliação:
a) A diversificação dos instrumentos de recolha de informação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos vídeo ou áudio;
b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital;
c) A interpretação em LGP;
d) A utilização de produtos de apoio;
e) O tempo suplementar para realização da prova;
f) A transcrição das respostas;
g) A leitura de enunciados;
h) A utilização de sala separada;
i) As pausas vigiadas;
j) O código de identificação de cores nos enunciados.
3 - As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola para todos os alunos.
4 - No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames.
5 - No ensino secundário, é da competência da escola decidir fundamentadamente e comunicar ao Júri Nacional de Exames as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:
a) A utilização de produtos de apoio;
b) A saída da sala durante a realização da prova/exame;
c) A adaptação do espaço ou do material;
d) A transcrição das respostas;
e) A leitura de enunciados;
f) A presença de intérprete de língua gestual portuguesa;
g) A consulta de dicionário de língua portuguesa;
h) A realização de provas adaptadas.
6 - No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames para realizar as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:
a) A realização de exame de português língua segunda (PL2);
b) O acompanhamento por um docente;
c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para alunos com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;
d) A utilização de tempo suplementar.
7 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo do aluno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/2023

Decreto-Lei n.º 62/2023 - 1.ª Série(25/07/2023)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 03/10/2019 a 24/07/2023

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Versão 1

Em vigor de 06/07/2018 a 02/10/2019

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