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Artigo 11.ºElaboração de lista nominativa

Vigente desde: 28/03/2025
1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SG a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio da Internet da SG, no prazo de 20 dias, contados da data em que se inicia o processo de fusão da SG, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 28/03/2025