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Artigo 17.º

Versão 2Vigente desde: 28/10/2005
1 -A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 -A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3 -A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 12/02/1975 a 27/10/2005

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