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Artigo 19.º

Versão 2Vigente desde: 28/10/2005
1 -A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
a)Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos;
b)Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado;
c)Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
2 -Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.
3 -O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 12/02/1975 a 27/10/2005

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