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Artigo 2.º-A

AditadoVigente desde: 21/08/2019
1 -Os atos relativos a veículos a motor e respetivos reboques podem ser efetuados e os respetivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória com competência para a prática de atos relativos a veículos, independentemente da sua localização geográfica.
2 -A competência para a prática dos atos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
3 -As conservatórias com competência para a prática de atos relativos a veículos funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)