Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 28/10/2005. Ver a versão consolidada
Pelos actos praticados nas conservatórias de registo de automóveis serão cobrados os emolumentos e as taxas constantes da tabela anexa, salvo os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.