Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.º

Vigente desde: 16/08/2019
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019