O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio ao abrigo das competências legislativas das regiões.
Artigo 13.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/06/2021