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Artigo 13.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 25/06/2021
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio ao abrigo das competências legislativas das regiões.

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Versão 1

Vigente desde: 25/06/2021