Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por rubricas próprias do orçamento da segurança social, no caso dos jardins-de-infância do Ministério dos Assuntos Sociais, e por verbas inscritas ou a inscrever nas competentes rubricas do Ministério da Educação.
Artigo 60.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979