Artigo 26.º
Suplemento
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal que exerça funções no Tribunal Constitucional, com excepção do referido no n.º 3, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base.
2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente e ao pessoal dos Gabinetes.