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Artigo 1.ºObjecto e âmbito pessoal

Vigente desde: 15/03/2006
1 -O presente decreto-lei define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
2 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, os funcionários, agentes e demais pessoal previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 15/03/2006