São obrigatoriamente inscritos no regime geral, na qualidade de beneficiários, o pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º e, na qualidade de contribuintes, as respectivas entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das remunerações.
Artigo 3.º — Inscrição
Vigente desde: 15/03/2006
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Em vigor desde 15/03/2006