Artigo 17.º
Execução do Programa de Leite Escolar
Redação registada como em vigor em 02/03/2009.
Esta redação foi substituída em 30/03/2016. Ver a versão consolidada
1 - A execução do Programa de Leite Escolar é da competência dos agrupamentos de escolas, aos quais cabe providenciar o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atenção a necessidade de dar resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
2 - Os agrupamentos de escolas asseguram todos os cuidados necessários em matéria de higiene, conservação e garantia das boas condições em que o leite é distribuído.
3 - As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas direcções regionais de educação respectivas, no âmbito do financiamento das medidas de acção social escolar previstas no presente decreto-lei.
4 - As despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito deste Programa, a efectuar pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, podem ser realizadas com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.