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Artigo 19.ºRefeitórios escolares

Vigente desde: 02/03/2009
1 -Para assegurar o serviço de refeições referido no artigo anterior, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem dispor de refeitórios escolares.
2 -Nos casos em que o número de crianças ou de alunos não justifique a sua existência, podem ser utilizados os refeitórios de estabelecimentos de ensino vizinhos ou encontradas soluções alternativas para a prestação do serviço de refeições, desde que seja salvaguardada a sua segurança e sejam observadas as regras referidas no n.º 2 do artigo 15.º
3 -O fornecimento de refeições em refeitórios escolares pode ser assegurado directamente pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou adjudicado por contrato de concessão a empresa de restauração colectiva.
4 -A concessão do fornecimento de refeições escolares assegura a observância das orientações e normas sobre a qualidade e variedade a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, bem como as regras sobre preços definidas no artigo seguinte.

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Em vigor desde 02/03/2009