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Artigo 21.ºPrograma de Generalização das Refeições Escolares

Vigente desde: 02/03/2009
1 -O Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico visa garantir o acesso às refeições escolares de todos os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico.
2 -O regime de acesso ao apoio financeiro a conceder aos municípios pelo Ministério da Educação, no âmbito do Programa referido no número anterior, consta de regulamento aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
3 -O preço a pagar por refeição pelos alunos do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pelo Programa a que se refere o presente artigo é igual ao valor fixado para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
4 -O apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios no âmbito do Programa a que se refere o presente artigo é fixado anualmente pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 20.º

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Em vigor desde 02/03/2009