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Artigo 23.ºRegime de preços dos bufetes

Vigente desde: 02/03/2009
1 -O regime de preços a praticar nos bufetes deve promover a adopção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos, prosseguindo designadamente as orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º
2 -O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, é fixado anualmente pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 20.º
3 -Quando o custo médio das refeições ligeiras fornecidas pelos bufetes seja superior ao preço fixado nos termos do despacho a que se refere o número anterior, os respectivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas recebem uma comparticipação de valor determinado pelo mesmo despacho e suportada pelos municípios ou pelas direcções regionais de educação, conforme se trate de alunos respectivamente do ensino básico ou do ensino secundário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2009