1 -O regime de preços a praticar nos bufetes deve promover a adopção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos, prosseguindo designadamente as orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º
2 -O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, é fixado anualmente pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 20.º
3 -Quando o custo médio das refeições ligeiras fornecidas pelos bufetes seja superior ao preço fixado nos termos do despacho a que se refere o número anterior, os respectivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas recebem uma comparticipação de valor determinado pelo mesmo despacho e suportada pelos municípios ou pelas direcções regionais de educação, conforme se trate de alunos respectivamente do ensino básico ou do ensino secundário.