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Artigo 1.ºObjeto e natureza

RevogadoVigente desde: 16/12/2021
1 -O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, doravante designado por FSSSE.
2 -O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

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Versão 1

Revogado desde 16/12/2021