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Artigo 3.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 16/12/2021
1 -Constituem receitas do FSSSE:
a)O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b)As dotações que lhe sejam afetas por lei;
c)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis;
d)O produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição;
e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico.
2 -Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte.
3 -É vedado ao FSSSE contrair empréstimos sob qualquer forma bem como efetuar aplicações em que o capital investido não seja totalmente garantido.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos mecanismos de redução de dívida tarifária previstos no artigo 5.º
5 -Os montantes arrecadados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em cada mês, a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético, são transferidos para o FSSSE até ao último dia útil do mês seguinte.

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